JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010617-82.2012.4.01.9199

Trabalhadora urbana. Auxílio-doença. Incapacidade laboral total e definitiva reconhecida em laudo pericial. Comprovação da qualidade de segurada. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010617-82.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados nos autos a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS concedeu a ela o benefício de auxílio-doença no período de 17/02/2003 a 20/09/2007, o qual foi cessado na via administrativa em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. A prova pericial constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial primária, cervicalgia, lombalgia e dor na coluna torácica, cujas patologias causam dor intensa e dificuldade para deambular, e que, em decorrência da sintomatologia das doenças, ela se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação profissional, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença. 5. Não obstante a prova pericial tenha concluído pela incapacidade laboral total e definitiva da autora, a sentença somente lhe reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, a qual não pode ser alterada no particular, à míngua de recurso da parte interessada. 6. Em que pese a prova pericial não ter fixado a data de início da incapacidade da autora, a prova dos autos revela que as patologias identificadas no laudo pericial são as mesmas que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa, circunstância que autoriza a conclusão de que a segurada autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença. 7. Termo inicial do auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, conforme decidido na sentença, em cuja ocasião, segundo a prova dos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. 8. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 10. Honorários periciais reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 541/2007 do CJF. 11. Em se tratando de ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 12. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.