JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005349-81.2011.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei n° 8.742. Requisitos legais atendidos. Reconhecimento. Termo inicial. Correção. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/11/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005349-81.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI N° 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a % do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3°, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do ST J, da TN U e desta Corte. 4. Outro benefício assistência! ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita] devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, D J 15/09/2009). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n° 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de % do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6. A perícia médica, de fls. 93/97, constatou que o autora à época do laudo com 12 anos era Portadora de Hemofilia tipo A. " A doença é hereditária, passada de mãe para filho, é a deficiência de Fator VIII da coagulação, não tem cura..." 7. O laudo social às fl. 42 demonstra que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) membros: o autor, a mãe, o padrasto e dois irmãos também menores. A renda auferida pela família advém do salário do padrasto que percebe um salário e meio por mês. Segundo consta do Parecer "O pai de Lucas não paga pensão alimentícia. Atualmente a mãe de Lucas vai para Cuiabá de três em três meses pois precisa tomar um remédio chamado fathor 8, por causa das hemorragias que tem constantemente". Situação de vulnerabilidade social constatada. 8. DIB: requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.