Pensão por morte. Óbito em 05.09.2005. Qualidade de segurado. Filha. Invalidez superveniente e anterior ao óbito do pai. Benefício devido. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005254-17.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05.09.2005. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE E ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A qualidade de segurado do pai foi comprovada, eis que o falecido percebia aposentadoria por invalidez. 2. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 3. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, também, foram comprovadas, nos termos do parecer elaborado pelo perito judicial, nos autos da ação de interdição, ao informar que a autora é deficiente mental moderada congênita, de caráter definitivo, necessitando de apoio e supervisão em habilidades diárias (fl. 31 do processo nº 8442/2005). 4. A dependência econômica é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
