Pensão por morte. Habilitação tardia de dependente. Concessão administrativa do benefício desde a data do óbito do instituidor
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000364-17.2008.4.01.3301
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO ÓBITO DA ÚNICA HERDEIRA ATÉ ENTÃO HABILITADA. 1. A parte autora, menor impúbere à época do ajuizamento da ação, postula o pagamento das prestações vencidas entre a data do óbito do seu pai e a data do falecimento da sua mãe que, até então, era a única titular da pensão do marido. 2. A parte autora requereu o benefício de pensão por morte em razão do óbito do seu genitor somente após o falecimento da sua genitora, que era a única herdeira habilitada perante o INSS. 3. O benefício foi concedido administrativamente com DIB na data do óbito, porém com o pagamento das parcelas vencidas a partir da morte da genitora da apelante, uma vez que houve uma substituição da titularidade. Assiste razão à autarquia, uma vez que houve a habilitação tardia da apelante e esta foi beneficiária indireta da pensão percebida por sua mãe em razão do falecimento de seu pai. 4. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
