Aposentadoria por tempo de contribuição. Proporcional. Tempo de atividade especial. Ruído. Eletricidade. Agentes biológicos
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000253-81.2009.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) 5. Os formulários DSS-8030 e Laudos Periciais de fls. 18/28 demonstram que o autor trabalhou por diversos períodos, entre os anos de 1971 e 2005, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, a risco elétrico originado de rede de alta tensão e a parasitas infecto-contagiosos provenientes do trabalho de limpeza de fossas e esgotos, restando demonstrado o labor em condições especiais. Embora o formulário e laudo de fls. 24/26 não especifiquem a voltagem a que o autor esteve exposto, no período em que trabalhou em usinas da CHESF, referem-se expressamente a "alta tensão", o que é suficiente para a comprovação do risco elétrico. Por outro lado, o fato de o formulário de fl. 27 estar com o campo "período em que exerceu a atividade" em branco não lhe retira a força probatória, pois ali está expresso que o empregado laborou sob risco elétrico, nas dependências da CHESF, durante todo o período do vínculo empregatício com a prestadora de serviços TRANSEGUR, que está registrado na anotação de CTPS de fl. 15. A exposição a germes e parasitas, e sua evidente nocividade, decorre tão-somente da comprovação de que o autor laborou na limpeza de esgotos, sendo suficiente para tanto o formulário DSS-8030 emitido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso (fl. 28). 6. A atividade exercida sob o risco de eletricidade acima de 250v tinha enquadramento no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, subsistindo o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/03/1997, ainda que tal agente não conste no rol de atividades do Decreto n. 2.172/97, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ. 7. Correta a sentença que, somando o tempo de atividade especial aos demais períodos laborados, determinou a concessão ao autor de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (28/04/2007, fl. 63), uma vez cumprido, até aquela data, tempo superior a 31 anos de contribuição, suficiente para a aposentação, considerando inclusive o "pedágio" estabelecido pela EC 20/98, conforme quadro de fl. 118. 8. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada ao tempo da execução. 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto aos juros e correção monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
