JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000253-81.2009.4.01.3306

Aposentadoria por tempo de contribuição. Proporcional. Tempo de atividade especial. Ruído. Eletricidade. Agentes biológicos

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000253-81.2009.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) 5. Os formulários DSS-8030 e Laudos Periciais de fls. 18/28 demonstram que o autor trabalhou por diversos períodos, entre os anos de 1971 e 2005, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, a risco elétrico originado de rede de alta tensão e a parasitas infecto-contagiosos provenientes do trabalho de limpeza de fossas e esgotos, restando demonstrado o labor em condições especiais. Embora o formulário e laudo de fls. 24/26 não especifiquem a voltagem a que o autor esteve exposto, no período em que trabalhou em usinas da CHESF, referem-se expressamente a "alta tensão", o que é suficiente para a comprovação do risco elétrico. Por outro lado, o fato de o formulário de fl. 27 estar com o campo "período em que exerceu a atividade" em branco não lhe retira a força probatória, pois ali está expresso que o empregado laborou sob risco elétrico, nas dependências da CHESF, durante todo o período do vínculo empregatício com a prestadora de serviços TRANSEGUR, que está registrado na anotação de CTPS de fl. 15. A exposição a germes e parasitas, e sua evidente nocividade, decorre tão-somente da comprovação de que o autor laborou na limpeza de esgotos, sendo suficiente para tanto o formulário DSS-8030 emitido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso (fl. 28). 6. A atividade exercida sob o risco de eletricidade acima de 250v tinha enquadramento no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, subsistindo o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/03/1997, ainda que tal agente não conste no rol de atividades do Decreto n. 2.172/97, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ. 7. Correta a sentença que, somando o tempo de atividade especial aos demais períodos laborados, determinou a concessão ao autor de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (28/04/2007, fl. 63), uma vez cumprido, até aquela data, tempo superior a 31 anos de contribuição, suficiente para a aposentação, considerando inclusive o "pedágio" estabelecido pela EC 20/98, conforme quadro de fl. 118. 8. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada ao tempo da execução. 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto aos juros e correção monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

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