JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000090-87.2007.4.01.3301

Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Data de início do benefício. Citação. Conversão de tempo especial. Ruído. Eletricidade. Agentes químicos

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000090-87.2007.4.01.3301

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. Conforme formulário DSS-8030 e Laudo Pericial de fls. 51/59, o autor laborou no período de 25/05/1971 a 30/04/1979, na COELBA, como eletricista, sujeito a risco elétrico acima de 250v, e nos períodos de 01/12/1981 a 02/08/1985 e 01/07/1986 a 14/08/1989, na empresa CEPED - CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO, em Camaçari/BA, como Supervisor de Segurança, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB, bem como a agentes químicos, a exemplo de ácido perclórico, fósforo branco e mercúrio, conforme formulários e laudos periciais às fls. 69/75, ficando caracterizado o labor em condições especiais. 8. A atividade exercida sob o risco de eletricidade acima de 250v tinha enquadramento no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, subsistindo o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/03/1997, ainda que tal agente não conste no rol de atividades do Decreto n. 2.172/97, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ. 9. Acrescendo-se o tempo declarado especial aos períodos de serviço comum prestados pelo autor, tem-se que na data do requerimento administrativo (13/10/1999, fl. 18) o autor contava com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém não havia alcançado o requisito etário, uma vez que, nascido em 20/04/1947 (fl. 16) completou 53 anos apenas em 20/04/2000. Não obstante, pouco depois implementou o tempo necessário para a aposentadoria integral (35 anos de contribuição), afigurando-se correta a sentença que determinou a concessão deste benefício com efeitos financeiros a partir da citação (fls. 333/336). 10. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão em vigor ao tempo da execução. 11. Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, quanto aos juros e correção monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento aos recurso do autor e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.