Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Data de início do benefício. Citação. Conversão de tempo especial. Ruído. Eletricidade. Agentes químicos
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000090-87.2007.4.01.3301
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 7. Conforme formulário DSS-8030 e Laudo Pericial de fls. 51/59, o autor laborou no período de 25/05/1971 a 30/04/1979, na COELBA, como eletricista, sujeito a risco elétrico acima de 250v, e nos períodos de 01/12/1981 a 02/08/1985 e 01/07/1986 a 14/08/1989, na empresa CEPED - CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO, em Camaçari/BA, como Supervisor de Segurança, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB, bem como a agentes químicos, a exemplo de ácido perclórico, fósforo branco e mercúrio, conforme formulários e laudos periciais às fls. 69/75, ficando caracterizado o labor em condições especiais. 8. A atividade exercida sob o risco de eletricidade acima de 250v tinha enquadramento no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, subsistindo o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/03/1997, ainda que tal agente não conste no rol de atividades do Decreto n. 2.172/97, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ. 9. Acrescendo-se o tempo declarado especial aos períodos de serviço comum prestados pelo autor, tem-se que na data do requerimento administrativo (13/10/1999, fl. 18) o autor contava com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém não havia alcançado o requisito etário, uma vez que, nascido em 20/04/1947 (fl. 16) completou 53 anos apenas em 20/04/2000. Não obstante, pouco depois implementou o tempo necessário para a aposentadoria integral (35 anos de contribuição), afigurando-se correta a sentença que determinou a concessão deste benefício com efeitos financeiros a partir da citação (fls. 333/336). 10. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão em vigor ao tempo da execução. 11. Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, quanto aos juros e correção monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento aos recurso do autor e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
