JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020054-74.2004.4.01.3300

Pensão por morte. Inexistência de união estável. Exclusão de suposta companheira. Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Manutenção do benefício do filho

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020054-74.2004.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO FILHO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, determinando a exclusão da ré Elizabeth Maria da Silva do rol de dependentes do falecido, por não reconhecer a existência de união estável desta com o falecido, com a reversão da pensão em favor da autora, que era casada com o de cujus, e do filho do instituidor, pois houve o reconhecimento da paternidade socioafetiva, apesar de subsistirem dúvidas quanto à paternidade biológica, que culminou na anulação do registro civil do menor pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Salvador/BA. 2. Tendo falecido o segurado na constância de seu matrimônio, que era conhecido da suposta companheira, descabe o reconhecimento de sua relação afetiva com a autora como união estável. In casu, restou comprovado nos autos que a ré Elizabeth Maria da Silva tinha conhecimento da relação de matrimônio existente entre a autora e o falecido, tendo afirmado, em depoimento, que mantinha com ele uma relação aos finais de semana, a revelar a existência de um relação extraconjugal e não de uma união estável, razão pela qual deve ser excluída do benefício em questão. 3. Ainda que não se reconheça a paternidade biológica é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva para fins previdenciários. Embora, no caso sub judice, não se olvide a dúvida sobre a paternidade biológica, restou acertadamente reconhecida na r. sentença a paternidade socioafetiva, uma vez que restou demonstrado que o falecido registrou a criança como seu filho, adimplia com os deveres que normalmente cabem aos pais, conduzia a educação do menor, velava pela sua saúde, revelando, com isso, a relação dependência econômica. Não procede, assim, o pleito de exclusão do filho. 4. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 5. Apelações às quais se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para que o cálculo dos juros e da atualização monetária observe as disposições supra.

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