Pensão por morte. Inexistência de união estável. Exclusão de suposta companheira. Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Manutenção do benefício do filho
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020054-74.2004.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO FILHO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, determinando a exclusão da ré Elizabeth Maria da Silva do rol de dependentes do falecido, por não reconhecer a existência de união estável desta com o falecido, com a reversão da pensão em favor da autora, que era casada com o de cujus, e do filho do instituidor, pois houve o reconhecimento da paternidade socioafetiva, apesar de subsistirem dúvidas quanto à paternidade biológica, que culminou na anulação do registro civil do menor pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Salvador/BA. 2. Tendo falecido o segurado na constância de seu matrimônio, que era conhecido da suposta companheira, descabe o reconhecimento de sua relação afetiva com a autora como união estável. In casu, restou comprovado nos autos que a ré Elizabeth Maria da Silva tinha conhecimento da relação de matrimônio existente entre a autora e o falecido, tendo afirmado, em depoimento, que mantinha com ele uma relação aos finais de semana, a revelar a existência de um relação extraconjugal e não de uma união estável, razão pela qual deve ser excluída do benefício em questão. 3. Ainda que não se reconheça a paternidade biológica é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva para fins previdenciários. Embora, no caso sub judice, não se olvide a dúvida sobre a paternidade biológica, restou acertadamente reconhecida na r. sentença a paternidade socioafetiva, uma vez que restou demonstrado que o falecido registrou a criança como seu filho, adimplia com os deveres que normalmente cabem aos pais, conduzia a educação do menor, velava pela sua saúde, revelando, com isso, a relação dependência econômica. Não procede, assim, o pleito de exclusão do filho. 4. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 5. Apelações às quais se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para que o cálculo dos juros e da atualização monetária observe as disposições supra.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento às apelações da autora e do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.
