JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009639-56.2009.4.01.3300

Fungibilidade. Exposição a agentes nocivos: Britagem e graxas. Correção monetária. Juros moratórios. Lei 11.960/09. Aplicação

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009639-56.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. FUNGIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: BRITAGEM E GRAXAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto à empregadora Rio Salitre Mineração, no período compreendido entre Mai/89 e Fev/97. Em relação ao vínculo reconhecido, há PPP (fls. 21/22) indicando a exposição habitual à atividade de britagem e ao agente nocivo graxa, o que basta para reconhecer a especialidade do mesmo. Com efeito, da documentação carreada aos autos, pôde o magistrado sentenciante concluir que o exercício de atividades envolvendo britagem se enquadra no agente nocivo descrito no item 1.2.10 do anexo III do Decreto 53.831/64, e a exposição habitual e permanente ao agente nocivo graxa possibilita também o enquadramento da atividade desenvolvida pelo demandante ao agente nocivo previsto no item 1.2.11 daquele Decreto e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, dispensando, portanto, a apresentação de laudo pericial para a comprovação de exposição ao agente agressivo até a data da publicação da lei 9.528/97 em 10.12.1997. 4. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação do INSS e Remessa necessária, essa tida por interposta, parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência. Determinada a retificação da autuação para fazer constar a remessa.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária
  • essa tida por interposta.