Aposentadoria especial. Exposição a agrotóxicos, adubos e microorganismos infecto-contagiosos. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007109-84.2006.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o segurado comprova, através de PPP (fl. 63), laudo técnico (fls. 67/95), formulário DSS8030 (fl. 61/62) e demais documentos juntados, que esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados e carbonatos, bem como microorganismos infecto-contagiosos transmissores de tuberculose, carbunculose e brucelose, no período compreendido entre 01/02/1996 e 14/04/2005, como engenheiro agrônomo - técnico em desenvolvimento, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola. Conforme presente na sentença, as referidas atividades têm enquadramento no rol de atividades dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não reside razão o INSS quanto à alegação de que, no referido caso, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a exposição permanente e habitual aos agentes nocivos pelo autor. 2. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
