Reconhecimento de tempo de serviço especial. Operador de bombas. Ruido abaixo dos limites de tolerância
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005100-37.2006.4.01.3305
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE BOMBAS. RUIDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. Ocorre que, inobstante os laudos periciais revelarem que o autor estava submetido ao agente nocivo ruído, este manteve-se sempre abaixo de 80 dB, não podendo ser, portanto, declarados os períodos como laborados em condições especiais. Com efeito, consigna o laudo de fls. 32/33 que no período compreendido entre 01/03/1982 a 31/07/1987 o autor estava submetido a ruído de 76,4 dB. Por sua vez, o laudo técnico de fls. 36/37 relativo ao período 01/08/1987 a 31/12/1990 também indica um nível de ruído no patamar de 76,4 dB. Não há, portanto, como reconhecer tais períodos como laborados em condições especiais para fins de conversão. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
