Averbação. Mecânico. Exposição habitual e permanente a agentes nocivos.dano moral. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004696-59.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto à TECMOTOR - OFICINA TÉCNICA DE MOTORES no período compreendido entre 28/09/1977 a 26/04/1996 e 01/02/1997 a 23/10/2007. Em relação ao aludido vínculo, há PPP (fls. 14/15) indicando que o segurado, como mecânico, efetuava a retifica de cabeçotes de motores automóveis, estando exposto, permanentemente, a graxa, óleo lubrificante e óleo diesel e a ruído superior a 96 dB. 3. É cediço que a jurisprudência vem aceitando o enquadramento do mecânico no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, já que manipula necessariamente hidrocarbonetos (AC 0073406-86.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.376 de 30/05/2014). 4. Embora o INSS não tenha aplicado a melhor interpretação das normas jurídicas, sua conduta não deixou de ser justificável, logo não se pode imputar-lhe responsabilidade por ofensa à honra do segurado. O agravo sofrido pelo apelante, assim, é um daqueles próprios da vida em sociedade, que, apesar de ser de difícil assimilação, não confere direito à reparação moral. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se entender que a ausência de condenação em danos morais significa sucumbência em parte mínima do pedido. 6. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento e Recurso Adesivo do autor a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
