JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004647-52.2009.4.01.3300

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Enquadramento por categoria profissional (decreto 53.831/64 e 83.080/79). Agentes nocivos. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004647-52.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (DECRETO 53.831/64 E 83.080/79). AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A soma dos períodos em que o Autor trabalhou comprovadamente exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física totaliza 24 anos, 1 mês e 25 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, o que resulta no indeferimento de tal pleito. 3. Não sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado pelo segurado, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais e materiais. 4. Apelação do autor provida em parte, unicamente para declarar como especiais os períodos comprovadamente laborados sob estas condições.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento a apelação do autor.