JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004642-35.2006.4.01.3300

Tempestividade. Suspensão do benefício. Observância do devido processo legal. Comprovação de tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004642-35.2006.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO ALEGADO. 1. Descabe falar em intempestividade do recurso, considerando que a sentença recorrida foi divulgada no e-DJF1 da 1ª Região no dia 04 de dezembro de 2008, com validade de publicação no subsequente dia 05 de dezembro (sexta-feira), razão pela qual o prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se no 1º dia útil seguinte, dia 09/12/2008, terça-feira (considerando-se que o dia 08/12 é feriado), suspendendo-se no dia 20/12/2008, em razão do recesso de fim de ano (Lei 5.010/66), tendo retornado sua contagem no dia 07 de janeiro de 2009 (quarta-feira), com término no dia 10 de janeiro de 2009 (sábado). O recurso de apelação, portanto, foi protocolado tempestivamente em 12/01/2009. 2. Como visto dos autos, a aposentadoria do autor foi suspensa, em virtude de irregularidade no vínculo empregatício mantido com a empresa Exportadora de Sisal Ltda, no período compreendido entre 01/01/67 a 12/06/76. Tal irregularidade restou apurada no processo de concessão de benefícios habilitados e concedidos pela APS Siqueira Campos - Aracaju/SE a empregados da Embasa no período de 1998 a 2000. Com efeito, descabe falar em violação ao devido processo legal, na medida em que verifica-se dos autos, que o autor foi devidamente notificado da constatação do indício de irregularidade na concessão do seu benefício, sendo-lhe concedido o prazo de 30 dias para apresentação de novos elementos em forma de defesa escrita (fls.106/107 e 109), assegurado o direito à apresentação de provas e interposição de recurso, inclusive com efeito suspensivo. 3. Para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal a qual se equipara a justificação judicial, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação desprovida.

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