JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019464-34.2003.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício suspenso. Vínculo laboral. Início de prova material. Antecipação de tutela. Direito reconhecido

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019464-34.2003.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. VÍNCULO LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). 3. Para a comprovação dos vínculos laborais controversos, o vasto lastro probatório produzido nos próprios autos do processo administrativo que instruiu a suspensão do benefício da autora é apto a demonstrar a veracidade dos vínculos laborais que serviram de cômputo para a obtenção de aposentadoria pela autora. Da documentação juntada ao processo administrativo e trazido aos autos às fls. 183/386, pode-se verificar em relação aos vínculos questionados e que deram ensejo à suspensão do benefício pela autarquia previdenciária que todos eles restaram devidamente comprovados. Em relação ao vínculo laboral da autora com a ASPEB -Associação de Poupança e Empréstimo da Bahia foi juntado relatório de diligência realizada em loco pela própria autarquia onde se evidenciou a autenticidade de vínculos empregatícios mantidos pela autora com aquela instituição bancária nos períodos compreendidos entre 04.07.72 a 01.10.73 e 01.12.73 a 06.02.74 na função de Auxiliar de Escritório. Quanto ao vínculo junto à Casa Moura - Comércio de Alimento a comprovação se extrai da relação de empregados registrados em que consta o nome da autora (fls. 315/317). Por sua vez, em relação ao vínculo mantido pela autora com a empresa MHM Equipamentos Industriais Ltda verifica-se declaração expedida por ex-sócio, confirmando a existência do vínculo da acionante com a mesma (fls. 312). E, finalmente, cópias de carteira de trabalho da demandante (fls. 212 e 343) nos quais constam as anotações referentes aos vínculos com as empresas Empril - Empresa de Representações Industriais Ltda e Comércio de Carne Ltda. as quais também espancam qualquer dúvida quanto à existência desses vínculos laborais da autora. 4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 6. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 7. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência e retirada da multa diária aplicada na sentença, além de alterar a fixação de honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Câmara
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