Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício suspenso. Vínculo laboral. Início de prova material. Antecipação de tutela. Direito reconhecido
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019464-34.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. VÍNCULO LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). 3. Para a comprovação dos vínculos laborais controversos, o vasto lastro probatório produzido nos próprios autos do processo administrativo que instruiu a suspensão do benefício da autora é apto a demonstrar a veracidade dos vínculos laborais que serviram de cômputo para a obtenção de aposentadoria pela autora. Da documentação juntada ao processo administrativo e trazido aos autos às fls. 183/386, pode-se verificar em relação aos vínculos questionados e que deram ensejo à suspensão do benefício pela autarquia previdenciária que todos eles restaram devidamente comprovados. Em relação ao vínculo laboral da autora com a ASPEB -Associação de Poupança e Empréstimo da Bahia foi juntado relatório de diligência realizada em loco pela própria autarquia onde se evidenciou a autenticidade de vínculos empregatícios mantidos pela autora com aquela instituição bancária nos períodos compreendidos entre 04.07.72 a 01.10.73 e 01.12.73 a 06.02.74 na função de Auxiliar de Escritório. Quanto ao vínculo junto à Casa Moura - Comércio de Alimento a comprovação se extrai da relação de empregados registrados em que consta o nome da autora (fls. 315/317). Por sua vez, em relação ao vínculo mantido pela autora com a empresa MHM Equipamentos Industriais Ltda verifica-se declaração expedida por ex-sócio, confirmando a existência do vínculo da acionante com a mesma (fls. 312). E, finalmente, cópias de carteira de trabalho da demandante (fls. 212 e 343) nos quais constam as anotações referentes aos vínculos com as empresas Empril - Empresa de Representações Industriais Ltda e Comércio de Carne Ltda. as quais também espancam qualquer dúvida quanto à existência desses vínculos laborais da autora. 4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 6. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 7. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência e retirada da multa diária aplicada na sentença, além de alterar a fixação de honorários advocatícios.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.
