Revisão da rmi. Decadência. Alteração do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ruído. Laudo técnico pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003748-96.2010.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO INTEGRAL DE TEMPO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação da decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que não se trata o pedido do autor de revisão do valor de seu benefício previdenciário, mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício. É admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica a devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto a segurada esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Cabível o julgamento direto do mérito da causa, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, haja vista que a causa se encontra madura para julgamento 3. Quanto ao período de 01/10/1973 a 01/11/1980, observa-se, nas provas juntadas aos autos, que não há anotações na CPTS, nem qualquer outro documento capaz de efetivamente comprovar a existência do vínculo do autor. O único documento referente a tal período é a certidão de fl. 39, expedida em 1993, que, entretanto, o citado documento não substitui as anotações na carteira de trabalho para comprovar a existência do vínculo laboral. 4. No que tange ao vínculo laboral como mecânico, entre 17/07/70 e 06/08/73, é necessário a apresentação de laudo técnico pericial para comprovar as intensidades em que o autor esteve exposto ao agente ruído. 5. Por fim, quanto ao período correspondente à 08/12/1993 a 19/12/94, deve ser reconhecida a especialidade, tendo em vista que o autor comprovou, com o documento de fl. 72, continuar laborando nas mesmas condições referentes ao período de 14/01/1985 a 08/12/1993, este reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária como especial. Contudo, o reconhecimento da especialidade apenas desse período não é suficiente para conceder a aposentadoria especial do autor. 6. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
