JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003748-96.2010.4.01.3307

Revisão da rmi. Decadência. Alteração do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ruído. Laudo técnico pericial

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003748-96.2010.4.01.3307

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO INTEGRAL DE TEMPO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação da decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que não se trata o pedido do autor de revisão do valor de seu benefício previdenciário, mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício. É admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica a devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto a segurada esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Cabível o julgamento direto do mérito da causa, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, haja vista que a causa se encontra madura para julgamento 3. Quanto ao período de 01/10/1973 a 01/11/1980, observa-se, nas provas juntadas aos autos, que não há anotações na CPTS, nem qualquer outro documento capaz de efetivamente comprovar a existência do vínculo do autor. O único documento referente a tal período é a certidão de fl. 39, expedida em 1993, que, entretanto, o citado documento não substitui as anotações na carteira de trabalho para comprovar a existência do vínculo laboral. 4. No que tange ao vínculo laboral como mecânico, entre 17/07/70 e 06/08/73, é necessário a apresentação de laudo técnico pericial para comprovar as intensidades em que o autor esteve exposto ao agente ruído. 5. Por fim, quanto ao período correspondente à 08/12/1993 a 19/12/94, deve ser reconhecida a especialidade, tendo em vista que o autor comprovou, com o documento de fl. 72, continuar laborando nas mesmas condições referentes ao período de 14/01/1985 a 08/12/1993, este reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária como especial. Contudo, o reconhecimento da especialidade apenas desse período não é suficiente para conceder a aposentadoria especial do autor. 6. Apelação da parte autora desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.