Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Vigilante. Carpinteiro. Sujeição a agentes nocivos. Enquadramento. Decreto 53.831/64
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002623-38.2006.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. VIGILANTE. CARPINTEIRO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. JUROS DE MORA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença reconheceu a especialidade de diversos vínculos empregatícios mantidos pelo autor pelo enquadramento da atividade (vigilante) prevista no item 2.5.6 do Decreto 53.831/64 e pelas condições de insalubridade a que estava exposto o autor, esta, nos termos do formulário e laudo juntado aos autos (fls. 32/34) e, como carpinteiro, também em diversos períodos laborais, por ter restado demonstrado a exposição habitual e permanente do autor a diversos agentes nocivos - poeira de madeira, cimento, argila, sílica e, notadamente, níveis de ruído excessivo, acima de 90 dB, conforme atestam os formulários e laudos de fls. 37/75. Logo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo integral eis que dado o cômputo após a conversão somou mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo - 31/10/2002. 3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Necessária.
