JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001972-12.2006.4.01.3304

Restabelecimento de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cerceamento de defesa. Comprovação de tempo de serviço

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001972-12.2006.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO ALEGADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o magistrado não ter deferido o pedido do autor de realização de prova testemunhal, uma vez que o destinatário da prova é o próprio juízo e não as partes litigantes e, assim, cabe ao magistrado decidir pela realização de outras provas ou pela complementação da prova realizada. Tampouco o indeferimento da prova testemunhal implica em nulidade do processo, na medida em que, in casu, não houve indicio de prova material. Para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal a qual se equipara a justificação judicial, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. 2. Não há fundamento para atribuir às declarações firmadas por terceiros, mesmo que favoráveis, a força probante necessária ao reconhecimento do tempo de serviço realmente prestado para fins de aposentadoria, à luz das disposições do art. 55 da Lei n. 8.213/91. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. No período de 29/07/82 a 01/07/99, além do formulário de fls. 40/41, foi acostado aos autos laudo técnico firmado por Engenheiro do Trabalho (fls.31/32), que comprova a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional e intermitente, no período reconhecido, ao agente ruído, com intensidade de 91 dB(A), superior aos limites de tolerância estabelecidos às respectivas épocas, bem como a exposição a agentes químicos, derivados do hidrocarboneto (graxas, óleo diesel), havendo, portanto o enquadramento no anexo I, do código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e anexo IV, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97. 5. Se os elementos dos autos denunciam que o Autor, agiu com o ardil intuito de obter vantagem indevida (concessão de benefício previdenciário), mediante a afirmação de que desconhece a razão pela qual constou do seu pedido de benefício formulado vínculo de empresa inexistente, atribuindo à responsabilidade ao INSS, o que contraria as provas produzidas nos autos, deve ser mantida sua condenação no pagamento de 1% sobre o valor da causa, além de indenização no importe de 20% sobre o valor da causa, por violação ao art. 14, I, II e III, e art. 17, II e III, todos do Código de Processo Civil. 6. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. Determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelações do Autor e do INSS e à remessa oficial.