JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001754-30.2005.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Reconhecimento de tempo especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001754-30.2005.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO (DECRETO 53.831/64). HABITUALIDADE. JUROS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. Consoante consignado na sentença, nada há que infirme a presunção surgida da CTPS do demandante de que exerceu, no período de 01/03/82 a 23/04/93, perante a empresa de Transportes São Luiz, e no período de 01/10/93 a 28/04/95, junto à empresa Viação Novo Horizonte Ltda, a função de motorista de ônibus, havendo o enquadramento da atividade no código 2.4.4, do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. A prova dos autos comprova a atividade de motorista exercida pelo autor, consoante a fundamentação consignada na sentença. Igualmente, no período compreendido a partir de 29/04/95 até 17/10/98, em que o autor laborou junto à empresa Viação Novo Horizonte Ltda, o laudo técnico firmado por Engenheiro do Trabalho (fls.44/45), atesta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, com intensidade de 92 dB(A), superior ao limite de tolerância mínimo estabelecido de 80dB(A), o que é suficiente à comprovação do labor em condições especiais e não é infirmado pelas alegações do INSS . 3. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas quanto aos juros de mora.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.