Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Reconhecimento de tempo especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001754-30.2005.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO (DECRETO 53.831/64). HABITUALIDADE. JUROS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. Consoante consignado na sentença, nada há que infirme a presunção surgida da CTPS do demandante de que exerceu, no período de 01/03/82 a 23/04/93, perante a empresa de Transportes São Luiz, e no período de 01/10/93 a 28/04/95, junto à empresa Viação Novo Horizonte Ltda, a função de motorista de ônibus, havendo o enquadramento da atividade no código 2.4.4, do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. A prova dos autos comprova a atividade de motorista exercida pelo autor, consoante a fundamentação consignada na sentença. Igualmente, no período compreendido a partir de 29/04/95 até 17/10/98, em que o autor laborou junto à empresa Viação Novo Horizonte Ltda, o laudo técnico firmado por Engenheiro do Trabalho (fls.44/45), atesta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, com intensidade de 92 dB(A), superior ao limite de tolerância mínimo estabelecido de 80dB(A), o que é suficiente à comprovação do labor em condições especiais e não é infirmado pelas alegações do INSS . 3. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas quanto aos juros de mora.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
