Antecipação de tutela. Aposentadoria. Administrativo. Servidor público. Tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001535-97.2008.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DIREITO À CONVERSÃO MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AGENTES BIOLÓGICOS E QUIMÍCOS NOCIVOS. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS EC 90/98. POSSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O autor apresentou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial comprovando a exposição a agentes agressivos nos períodos de 16/06/77 a 11/10/99, possuindo o direito de considerar como especiais as atividades prestadas. Comprovou, ainda, que exercia as funções de agente de saúde pública e agente de endemias, em contato habitual e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, atividades que, pela legislação então aplicável, se enquadravam como especiais até 05/03/97 (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Após o advento da Lei 9.528/97, o exercício da atividade insalubre restou comprovado através de laudo pericial acostado, que revela que o autor exercia a função de agente de saúde pública, em contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. 4. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É possível a conversão de tempo especial para comum, através do multiplicador correspondente, em caso de servidor público, conforme jurisprudência do STF, que, através de Mandado de Injunção, reconheceu ao servidor público, admitido antes da publicação da Lei 8112/90, o benefício da aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando, por analogia, as normas do art. 57 e parágrafos da Lei 8213/91, minimizando, assim, os efeitos da inoperância legislativa. 6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.
