Aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo laboral. CTPS. Presunção juris tantum. Direito reconhecido. Juros de mora e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001504-27.2006.4.01.3311
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). 2. Para a comprovação do vínculo laboral controverso, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS constando o vínculo com diversas empresas. Com efeito, observou o magistrado sentenciante que "é de concluir-se que à data do requerimento administrativo, junho de 2002, já havia o demandante enfeixado todas as condições exigidas pelas regras de transição impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98, cumprindo, inclusive, o pedágio, eis que alcançado 32 anos e sete meses de contribuição, fazendo jus desde aquela época a aposentadoria proporcional". 3. Os documentos de folhas 37 a 45 juntados aos autos demonstram que o autor fez jus a aposentadoria pelo tempo de contribuição, sendo que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 4. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601/MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Impossibilidade de alteração da condenação, pela vedação da reformatio in pejus. 5. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.
