JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000772-61.2006.4.01.3306

Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Tempo rural. Trabalhador construção civil. Sujeição a agente nocivo: Ruido

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000772-61.2006.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. TRABALHADOR CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUIDO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. A sentença reconheceu a especialidade dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor pelas condições de insalubridade e exposição habitual e permanente a diversos agentes nocivos - poeira de sílica e cimento, calor, radiações ionizantes , gases tóxicos, eletricidade acima de 380 volts e, notadamente, níveis de ruído excessivo, acima de 90 dB (conforme atestam os formulários e laudos de fls. 28/30 e 33/38). O tempo laborado sob condições comuns restou devidamente comprovado por toda documentação trazida aos autos pelo autor junto com a inicial. Quanto ao tempo rural laborado pelo autor, vê-se que o mesmo instruiu a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina - certidão de casamento em que consta a profissão de agricultor (fl.11), certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Petrolândia- PE, atestando a existência de imóvel rural em nome do seu genitor (fl. 14/16) e declaração de sua condição de rurícola emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia. (fl. 12). Ademais, a prova testemunhal colhida confirmou e complementou o início de prova documental (fls. 148/149) . Logo, há nos autos conjunto probatório harmônico que permite o reconhecimento do direito. 4. A aposentadoria com proventos integrais e sem aplicação do fator previdenciário somente exige que o segurado conte com 35 anos de contribuição antes do advento da Lei 9.876/99, caso que ocorreu na hipótese, eis que após as devidas conversões, o autor demonstrou reunir mais de trinta e cinco anos de contribuição antes da sua vigência. 5. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para determinar a exclusão do fator previdenciário do cômputo da RMI do benefício de aposentadoria. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à Remessa Necessária.