JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012294-35.2008.4.01.3300

Preliminar de violação aos artigos 459 e 460 do CPC. Rejeição. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012294-35.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 459 E 460 DO CPC. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ LEI 9032/95. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade calcada nos artigos 459 e 460 do CPC, já que descabe falar em condenação da ré em pedido diferente do pleiteiado, eis que expressamente requerido na exordial, "seja julgado totalmente procedente o presente pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado, no período de 04/03/1976 a 30/06/2003, como serviço especial, e que o Instituto conceda a averbação do tempo, multiplicado pelo fator 1,4, na forma prevista em lei. E, finalmente, que seu pedido de aposentadoria, NB 134.553.102-5, seja revisto e concedido computado como integral, retroativamente desde a data de sua concessão...". 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como laborado sob condições especiais apenas o período compreendido entre 04/03/76 a 28/04/95 e, por conseguinte, determinou a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com efeito, a despeito das alegações da autarquia previdenciária, é pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88, mesmo após a EC 20/98. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Cabe então corrigir a sentença, nesse ponto. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que e dá parcial provimento quanto aos juros de mora, após a edição da Lei nº 11.960/09.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.