Efeitos, antecipação da tutela. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Artífice. Exposição habitual e permanente a agentes nocivos
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012636-51.2005.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.EFEITOS, ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ARTÍFICE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência. 4. Como presente na sentença, foi reconhecido a especialidade do vínculo empregatício mantido pelo autor junto à Rede Ferroviária Federal S/A no período compreendido entre 23/10/1969 a 20/09/1977. Com efeito, conforme verificado nos autos pelo magistrado sentenciante "o Laudo de fls. 30/31, firmado por profissional competente e cópia das "Informações sobre Atividades Exercidas em condições Especiais" de fls. 29, no particular não sofreu impugnação por parte da Ré, que para esse lapso de tempo, especificamente, logrou o autor comprovar a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sujeito a execução de serviços de carga, descarga e empilhamento de dormentes não tratados com creosoto, limpeza de auto-clave, auxílio em operação de auto-clave e caldeira; sob a influência do sol, poeiras e produtos químicos compostos de nataleno, acenafteno, pireno, criseno, benzeno, tuluoeno, naftol, cresol, fenol, xilenol, priridinas, acripinas e criptidina - na função de artífice de via permanente". Logo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo integral eis que dado o cômputo após a conversão somou mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo - 26/02/2003. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência e ajustar a verba honorária à Súmula STJ 111.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária.
