Prova pericial. Cabimento. Anulação da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000023-85.2008.4.01.3302
Ementa
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença considerou ser a prova documental produzida com a inicial e resposta a única necessária ao deslinde do feito, e julgando antecipadamente a lide, considerou não comprovado o tempo de serviço laborado em condição especial em que o autor trabalhou em mina a céu aberto. Em seu apelo, alega o autor, que ao contrário do quanto afirmado na sentença, laborou sempre em mina subterrânea, em frente de produção, fazendo jus ao fator de conversão e por conseqüência a concessão de aposentadoria especial. Deve-se, entretanto, dar razão ao autor quando este aduziu haver sido cerceado o direito de produzir prova pericial (tempestivamente requerida) para demonstrar o exercício do labor submetido à condição especial. Embora distanciada do momento da prestação laboral, não se pode concluir aprioristicamente que a elaboração de laudo pericial seja inviável e não possa servir à comprovação pretendida pela parte autora. 2. Provimento ao apelo do autor para anular a sentença e deferir a realização do exame pericial pretendido pelo autor.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
