JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011297-52.2008.4.01.3300

Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Prescrição. Tributário. Ilegitimidade passiva do INSS. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011297-52.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Com o pedido de reintegração do de cujus no emprego que anteriormente ocupava (fl. 80), houve a demonstração da pretensão em ter reconhecido o seu direito de receber as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, não ocorrendo a prescrição. 2. A intimação no processo administrativo deve ser realizada através de um meio que certifique a efetiva ciência dos interessados, como profere o art. 26, §3º, Lei 9.784/99. A publicação da portaria no diário oficial não garante a ciência da parte autora sobre a decisão administrativa quando, conforme expõe o despacho de fl. 223, a parte autora tinha a expectativa legítima de ser intimada pessoalmente, e, contudo, tal intimação não ocorreu. 3. A partir do requerimento administrativo (11/02/1999), há a suspensão da contagem do prazo prescricional. O retorno da contagem do prazo, segundo a jurisprudência recente do STJ e da TNU, se operaria com a decisão administrativa proferida em 24/06/2004. Contudo, como a ciência da parte apenas ocorreu com a intimação da referida decisão em 2008, a retomada da contagem do prazo prescricional ocorrerá na data da intimação da decisão administrativa, momento em que parte teve a efetiva ciência sobre a decisão. Logo, não há parcelas prescritas quanto ao benefício da pensão por morte reivindicado pelos autores, e, por consequência, não há razão para aplicar a súmula 85 do STJ no presente caso. 4. A fixação dos parâmetros legais para definir a RM, pelo juízo a quo, não é necessária, pois é evidente que a determinação da RMI será definida pela norma vigente ao tempo do benefício. Ademais, o estabelecimento dos valores poderá ser feita durante a fase de execução 5. O destinatário final da arrecadação é a Receita Federal e, consequentemente, a União, logo, cabe à parte litigar com o citado ente para que requeira a não incidência do tributo em suas verbas de natureza indenizatórias. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora
  • à apelação do INSS e à remessa oficial.