Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Prescrição. Tributário. Ilegitimidade passiva do INSS. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011297-52.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Com o pedido de reintegração do de cujus no emprego que anteriormente ocupava (fl. 80), houve a demonstração da pretensão em ter reconhecido o seu direito de receber as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, não ocorrendo a prescrição. 2. A intimação no processo administrativo deve ser realizada através de um meio que certifique a efetiva ciência dos interessados, como profere o art. 26, §3º, Lei 9.784/99. A publicação da portaria no diário oficial não garante a ciência da parte autora sobre a decisão administrativa quando, conforme expõe o despacho de fl. 223, a parte autora tinha a expectativa legítima de ser intimada pessoalmente, e, contudo, tal intimação não ocorreu. 3. A partir do requerimento administrativo (11/02/1999), há a suspensão da contagem do prazo prescricional. O retorno da contagem do prazo, segundo a jurisprudência recente do STJ e da TNU, se operaria com a decisão administrativa proferida em 24/06/2004. Contudo, como a ciência da parte apenas ocorreu com a intimação da referida decisão em 2008, a retomada da contagem do prazo prescricional ocorrerá na data da intimação da decisão administrativa, momento em que parte teve a efetiva ciência sobre a decisão. Logo, não há parcelas prescritas quanto ao benefício da pensão por morte reivindicado pelos autores, e, por consequência, não há razão para aplicar a súmula 85 do STJ no presente caso. 4. A fixação dos parâmetros legais para definir a RM, pelo juízo a quo, não é necessária, pois é evidente que a determinação da RMI será definida pela norma vigente ao tempo do benefício. Ademais, o estabelecimento dos valores poderá ser feita durante a fase de execução 5. O destinatário final da arrecadação é a Receita Federal e, consequentemente, a União, logo, cabe à parte litigar com o citado ente para que requeira a não incidência do tributo em suas verbas de natureza indenizatórias. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora
- à apelação do INSS e à remessa oficial.
