Reconhecimento de tempo de serviço especial. Conversão. Ruido acima dos limites de tolerância. Configuração de serviço prestado sob condições especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004608-89.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. RUIDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. É possível a contagem como tempo especial da atividade submetida ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, marco da entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A). 3. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social:"() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) 4. O cerne da questão cinge-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 16/04/1969 a 28/02/1973, de 02/05/1974 a 16/081976 e de 02/08/1976 a 09/12/1977, com a consequente implantação pela autarquia ré de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do autor. A prova dos autos revela que o autor trabalhou nesses períodos, respectivamente nas empresas METALÚRGICA NAVAL, CONBAHIA e AUTO MECÂNICA, exercendo a atividade de Auxiliar de Escritório, Operador de Máquinas e Encarregado de Almoxarifado, respectivamente. Os laudos periciais de fls. 132/134, 137/138 e 142/143 revelaram que o autor estava submetido ao agente nocivo ruído, o qual manteve-se acima de 90 dB, devendo, portanto, ser declarados como laborados em condições especiais. 5. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária.
