JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004608-89.2008.4.01.3300

Reconhecimento de tempo de serviço especial. Conversão. Ruido acima dos limites de tolerância. Configuração de serviço prestado sob condições especiais

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004608-89.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. RUIDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. É possível a contagem como tempo especial da atividade submetida ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, marco da entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A). 3. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social:"() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) 4. O cerne da questão cinge-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 16/04/1969 a 28/02/1973, de 02/05/1974 a 16/081976 e de 02/08/1976 a 09/12/1977, com a consequente implantação pela autarquia ré de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do autor. A prova dos autos revela que o autor trabalhou nesses períodos, respectivamente nas empresas METALÚRGICA NAVAL, CONBAHIA e AUTO MECÂNICA, exercendo a atividade de Auxiliar de Escritório, Operador de Máquinas e Encarregado de Almoxarifado, respectivamente. Os laudos periciais de fls. 132/134, 137/138 e 142/143 revelaram que o autor estava submetido ao agente nocivo ruído, o qual manteve-se acima de 90 dB, devendo, portanto, ser declarados como laborados em condições especiais. 5. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência.

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