Efeitos da apelação. Aposentadoria especial. Engenheiro. Presunção legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026173-46.2007.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. EFEITOS DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENGENHEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. É cediço que as atividades desempenhadas pelo Engenheiro Civil permitem aposentadoria especial, em razão de presunção legal de submissão a agentes nocivos, na forma da Lei 5.527/68. No caso concreto, o Autor comprova a prática da referida atividade, entre 01.04.1972 a 31.12.1977, no vínculo mantido com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, mediante a cópia de sua CTPS de fls. 37/38, em que consta a sua função na empresa como Engenheiro. E, assim correta a sentença ao reconhecer esse período como laborado em condições especiais pelo enquadramento da atividade exercida pelo autor. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m, em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação e remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá parcial provimento para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência. Determinada a retificação da autuação para constar a remessa.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e a Remessa Oficial
- essa tida por interposta.
