JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024040-26.2010.4.01.3300

Sentença extra petita. Inocorrência. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço. Anotação na CTPS. Presunção juris tantum

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024040-26.2010.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que concede simples averbação de tempo de serviço a segurado que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já que a averbação está contida no pedido originário. 2. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). 3. As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, o que não ocorreu na situação presente, também não se vislumbrando qualquer indício de fraude. 4. Hipótese em que a demandante preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já que o tempo computado ultrapassa 35 anos de contribuição. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial. Prejudicados o recurso adesivo do INSS e a remessa oficial. Determinada a retificação da autuação para constar ser o recurso adesivo do INSS e não da parte autora.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento a apelação do autor e julgou prejudicados o recurso adesivo do INSS e à remessa oficial.