Sentença extra petita. Inocorrência. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço. Anotação na CTPS. Presunção juris tantum
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024040-26.2010.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que concede simples averbação de tempo de serviço a segurado que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já que a averbação está contida no pedido originário. 2. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). 3. As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, o que não ocorreu na situação presente, também não se vislumbrando qualquer indício de fraude. 4. Hipótese em que a demandante preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já que o tempo computado ultrapassa 35 anos de contribuição. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial. Prejudicados o recurso adesivo do INSS e a remessa oficial. Determinada a retificação da autuação para constar ser o recurso adesivo do INSS e não da parte autora.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento a apelação do autor e julgou prejudicados o recurso adesivo do INSS e à remessa oficial.
