JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000016-47.2009.4.01.3306

Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Agente agressivo. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000016-47.2009.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando, somados os tempos de serviço comum e especial, devidamente convertido, o tempo de serviço total já era maior do que 35 anos na data do requerimento administrativo. Na hipótese, a sentença reconheceu como laborado sob condições especiais os períodos compreendidos entre 26/10/65 a 08/01/66, 21/01/71 a 31/05/72, 01/06/72 a 20/05/76, 27/06/80 a 30/06/89 e de 01/07/89 a 27/03/00, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 35 anos e 11 meses, sem aplicação do fator previdenciário. Com efeito, nos períodos reconhecidos no julgado, os formulários DSS-8030 e respectivos laudos técnicos revelam que o autor esteve exposto, no desempenho de suas atividades, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a diversos agentes nocivos, e mais especificamente, ao agente físico ruído com intensidade acima de 90 dB(A), superiores aos limites de tolerância estabelecidos às respectivas épocas. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Cabe então corrigir a sentença, nesse ponto. 5. Remessa oficial a que e dá parcial provimento quanto à correção monetária e juros de mora.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.