JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034269-45.2010.4.01.3300

Aposentadoria especial. Comprovação da atividade especial. Enquadramento categoria profissional. Correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034269-45.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto à EDISA EDITORA DA BAHIA S/A, GRÁFICA SANTA HELENA LTDA e EDITORA A TARDE S/A, por enquadramento profissional, nos períodos compreendidos entre 04/02/1975 e 31/05/1977, 05/08/1992 e 03/09/1992, 01/11/1992 e 30/05/1993 e 01/02/1997 e 15/07/2008 - período esse em que se passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mediante laudo técnico. Com efeito, o item 2.5.8 do Decreto 83.080/79 indica que a atividade de IMPRESSOR em industria gráfica deve ser reconhecida como especial. Ademais, ainda que não se reconheça o enquadramento profissional, há formulários e demais documentos do segurado indicando que, como Impressor, estava, de forma permanente e habitual, exposto a agentes nocivos diversos, tais como: soda cáustica, ácido muriático, sílica e ruídos. 3. As anotações constantes da CTPS realizada de forma extemporânea só servirão como início de prova material da atividade urbana alegada se acompanhada de documentos que ratifiquem o vínculo (fichas e relação de empregados da empresa, etc) corroborada pela prova testemunhal colhida, harmônica e segura a indicar o período de trabalho urbano. 4. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor
  • à apelação do INSS e à remessa necessária.