Auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e temporária. Prévio requerimento administrativo. Fungibilidade. Contestação mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031236-47.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE. CONTESTAÇÃO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A conclusão da perícia indica que "a incapacidade é total e temporária.". O perito complementa, através do laudo, que "no momento tendo em vista à gravidade da doença e dos riscos inerentes a situação clínica o autor não pode exercer qualquer atividade de trabalho." A perícia judicial é fundamentada, clara e conclusiva, não padecendo de qualquer eiva. 3. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS e remessa tida por interposta parcialmente providas quanto aos juros de mora. Determinada a retificação da autuação para fazer constar a remessa oficial.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa tida por interposta.
