JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0018548-76.2008.4.01.3800

Auxílio-doença. Incapacidade total e temporária. Não cumprimento do requisito ligado à qualidade de segurado. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0018548-76.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LIGADO À QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destaca-se, inicialmente, que a sentença proferida está sujeita à remessa oficial, porquanto é de valor incerto a condenação imposta ao INSS (art. 475, I do Código de Processo Civil). 2. A possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença está prevista no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 3. Na espécie dos autos, a questão controversa cinge-se sobre a qualidade de segurado do autor, bem como se houve o preenchimento do requisito de carência. No que tange à incapacidade, esta resta devidamente comprovada através das perícias administrativas, que constataram a presença de epilepsia (CID G-40), fixando a data do início da incapacidade em 18/07/2005 e atestando a cessação da doença em 02/06/2006. 4. O INSS alega na contestação a falta de qualidade de segurado do autor, tendo em vista que o último vínculo empregatício válido ocorreu em 16/08/2001 e, com a extensão do período de graça, a qualidade de segurado se manteria até 30/09/2003. Não houve reconhecimento do período laborado na Padaria e Confeitaria Freitas Ltda., e mesmo considerando os meses que o autor alega ter trabalho junto ao empregador, seriam necessárias a realização de 04 (quatro) contribuições para recuperar o cômputo do período de carência, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, enquanto, no caso em questão, foram recolhidas apenas 02 (duas) contribuições. 5. A CTPS do autor indica vínculo trabalhista na empresa Restauração Ind. e Com. Ltda., durante o período de 04/01/2003 a 04/08/2003, que não aparece no CNIS, contudo, a presunção de veracidade da anotação corre a favor do autor. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". 6. Conquanto o documento acostado aos autos indique que a parte autora realizou 121 contribuições, o que daria ensejo à extensão do período de graça, conforme exposto no art. 15, § 1º da referida Lei, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado durante esse período (um vínculo se extinguiu em 30/06/1994 e o próximo começou apenas em 08/06/1998). Por conseguinte, a qualidade de segurado perduraria até 15/09/2004. Na data do início da incapacidade, ele já tinha efetivamente perdido a qualidade de segurado, não se lhe aplicando a norma do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, porquanto não há prova do desemprego involuntário. 7. A sentença merece ser reformada para rejeitar o pedido de auxílio-doença requerido na inicial. 8. Remessa oficial a que se dá provimento.

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