Pensão por morte. Requerimento administrativo. Ausência da qualidade de seguro do de cujus na data do óbito. Manutenção da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017589-10.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante e daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (RE nº 631.240/MG). 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 20/12/2002. Como a ação não foi ajuizada no âmbito do juizado itinerante e há contestação do INSS quanto ao mérito do pedido inaugural, não deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 4. A pensão por morte encontra-se disciplinada no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 5. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 13/08/2002, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 6. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". No caso dos autos, como o último vínculo do falecido cônjuge se extinguiu em 04/01/2000, tem-se que não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 7. A soma de todo o período de exercício laboral do instituidor da pensão corresponde a 03 anos e 29 dias, razão pela qual não se há falar em prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses - a teor do que dispõe o §2º do supracitado artigo - ou, ainda, no preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria - conforme disposto no art. 102, §2º também da Lei nº 8.213/91. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
