JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017589-10.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Requerimento administrativo. Ausência da qualidade de seguro do de cujus na data do óbito. Manutenção da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017589-10.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante e daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (RE nº 631.240/MG). 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 20/12/2002. Como a ação não foi ajuizada no âmbito do juizado itinerante e há contestação do INSS quanto ao mérito do pedido inaugural, não deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 4. A pensão por morte encontra-se disciplinada no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 5. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 13/08/2002, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 6. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". No caso dos autos, como o último vínculo do falecido cônjuge se extinguiu em 04/01/2000, tem-se que não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 7. A soma de todo o período de exercício laboral do instituidor da pensão corresponde a 03 anos e 29 dias, razão pela qual não se há falar em prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses - a teor do que dispõe o §2º do supracitado artigo - ou, ainda, no preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria - conforme disposto no art. 102, §2º também da Lei nº 8.213/91. 8. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.