Auxílio-doença. Incapacidade total e temporária. Adequação dos juros de mora. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0017253-35.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença está prevista no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". Conforme CTPS anexada aos autos, observa-se que o vínculo empregatício da autora se encerrou em 04/08/2005 e, assim, a qualidade de segurado perduraria até 15/10/2006. Como a requerente realizou requerimento administrativo em 06/01/2006, há o preenchimento dos requisitos de "qualidade de segurado" e "cumprimento de carência". 3. Na espécie dos autos, o médico perito verificou a presença de síndrome do túnel do carpo bilateral e gonartrose em joelho esquerdo. O expert declarou que há limitações funcionais e redução da capacidade laborativa da parte autora. Ademais, o perito asseverou que há possibilidade de recuperação total ou parcial. 4. Resta patente que a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, consoante fixado no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 5. No que concerne à data do início da incapacidade, o laudo pericial considerou a DII no ano de 2006 e os documentos carreados ao processo corroboram esse entendimento. 6. A sentença merece ser reformada apenas no tocante aos juros de mora, que a partir de 30/06/2009 se impõe a aplicação do contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 7. Honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a súmula 111 do STJ e o art. 20, § 4º do CPC. Juros moratórios estão adequados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
