Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Incapacidade permanente para o exercício de atividade que habitualmente exercia
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016904-03.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No que se refere à incapacidade, o médico perito constatou que o autor possui hipertensão arterial essencial grave, angina péctoris associado a coronariopatia com alternância na repolarização ventricular, perda auditiva e labirintopatia. O expert considerou o autor permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborais. 3. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Vale dizer, não há hipótese de reabilitação profissional. 4. Se o perito foi taxativo em afirmar que não há possibilidade de readaptação em outra profissão garanta seu sustento, resta patente que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante fixado no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. Os honorários periciais devem ser reduzidos, pois o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau é superior ao que institui a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28 e parágrafo único. Logo, por estar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários do perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). 6. No tocante aos juros de mora, tem-se que a partir de 30/06/2009 se impõe a aplicação do contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a súmula 111 do STJ e o art. 20, § 4º do CPC. 7. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DECLAROU PREJUDICADA À REMESSA OFICIAL.
