JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0014662-40.2006.4.01.3800

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Produção antecipada de provas. Pericial médica judicial. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0014662-40.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERICIAL MÉDICA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor recebia regularmente a aposentadoria por invalidez desde o ano de 1999, mas fora surpreendido por uma correspondência do INSS e, após realização de perícia médica, teve o benefício administrativamente cessado. 2. Para que o segurado seja aposentado por invalidez, a lei previdenciária exige a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Dessarte, tal incapacidade deve ser total e permanente, não se restringindo apenas ao exercício da atividade habitual exercida por ele. 3. A incapacidade pode ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito. Na prática revela-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, o que colabora na formação da convicção do magistrado. Ocorre que, não raras vezes a parte se vê obrigada a produzir essas provas antecipadamente a fim de evitar eventual prejuízo decorrente da propositura da ação principal e da chegada à fase instrutória do feito. 4. A produção antecipada de provas tem cabimento quando existe o fundado receio de que não se possa fazê-la no momento processual oportuno, ou porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou a pessoa podem desaparecer ou perecer. Pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846 e segs. do CPC). 5. No caso dos autos, houve comprovação de que a aposentadoria por invalidez seria cessada. Tratando-se de verba de natureza alimentar e estando o autor sem condições para o trabalho, presente o periculum in mora; já os atestados médicos e o laudo pericial demonstram o fumus boni iuris, havendo, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos legais necessários. 6. Oferecida resistência à pretensão deduzida em juízo, correta a condenação do réu ao reembolso dos honorários periciais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AC 00053942820124013807, Desemb. Federal Mônica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1, Data: 13/03/2015, Pag.: 726). 7. Sentença mantida. 8. Remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.