Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Produção antecipada de provas. Pericial médica judicial. Requisitos legais preenchidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0014662-40.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERICIAL MÉDICA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor recebia regularmente a aposentadoria por invalidez desde o ano de 1999, mas fora surpreendido por uma correspondência do INSS e, após realização de perícia médica, teve o benefício administrativamente cessado. 2. Para que o segurado seja aposentado por invalidez, a lei previdenciária exige a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Dessarte, tal incapacidade deve ser total e permanente, não se restringindo apenas ao exercício da atividade habitual exercida por ele. 3. A incapacidade pode ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito. Na prática revela-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, o que colabora na formação da convicção do magistrado. Ocorre que, não raras vezes a parte se vê obrigada a produzir essas provas antecipadamente a fim de evitar eventual prejuízo decorrente da propositura da ação principal e da chegada à fase instrutória do feito. 4. A produção antecipada de provas tem cabimento quando existe o fundado receio de que não se possa fazê-la no momento processual oportuno, ou porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou a pessoa podem desaparecer ou perecer. Pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846 e segs. do CPC). 5. No caso dos autos, houve comprovação de que a aposentadoria por invalidez seria cessada. Tratando-se de verba de natureza alimentar e estando o autor sem condições para o trabalho, presente o periculum in mora; já os atestados médicos e o laudo pericial demonstram o fumus boni iuris, havendo, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos legais necessários. 6. Oferecida resistência à pretensão deduzida em juízo, correta a condenação do réu ao reembolso dos honorários periciais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AC 00053942820124013807, Desemb. Federal Mônica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1, Data: 13/03/2015, Pag.: 726). 7. Sentença mantida. 8. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
