Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Laudo pericial. Adequação dos juros de mora. Apelação e remessa oficial providas
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014737-71.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de coxoartrose, tendo sido considerado total e temporariamente incapaz para a atividade habitual, desde a data da radiografia de fl. 85 (DII fixada em 18/02/2010). 3. O CNIS juntado aos autos, por sua vez, demonstra que a parte autora recebeu benefício até 31/12/2008, perdurando a qualidade de segurado até 15/02/2010. Dessa forma, na DII fixada pelo perito não restaria presente tal requisito. Todavia, conforme relatado pelo expert a data foi fixada com base em exame laboratorial, o que não comprova o surgimento da incapacidade exatamente no dia do exame. Com base no princípio do in dubio pro misero, mantém-se a qualidade de segurado do autor até a data da incapacidade fixada no laudo pericial. 4. Para que o segurado seja aposentado por invalidez, a lei previdenciária exige a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Dessarte, tal incapacidade deve ser total e permanente, não se restringindo apenas ao exercício da atividade habitual exercida por ele. 5. Se o perito foi taxativo em afirmar que há possibilidade de recuperação, sendo a incapacidade total e temporária, resta patente que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença consoante fixado no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Sentença reformada apenas para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DII, qual seja, 18/02/2010. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da correção monetária na forma em que prevista na Lei nº 11.960/09 (ADIn nº 4.357/DF). Logo, a atualização deve ocorrer conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. No tocante aos juros de mora, a partir de 30/06/2009 se impõe a aplicação do contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a súmula 111 do STJ e o art. 20, § 4º do CPC. 10. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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