Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ausência de qualidade de segurado. Agravo retido e apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013242-29.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Matéria do agravo retido que se confunde com o mérito da demanda, de modo que ambos os recursos foram analisados conjuntamente. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. O autor alega na inicial que é acometido de esquizofrenia, razão pela qual foi interditado judicialmente em 12 de junho de 1997. Não obstante, teve negado seu requerimento administrativo de concessão de benefício. 4. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". Esse período pode ser prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que o segurado realizou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (§1º, art. 15 da Lei nº 8.231/91). 5. Referido período pode ser estendido por mais 12 (doze) meses, no entanto, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§2º, art. 15 da Lei nº 8.231/91). Todavia, não foram acostados aos autos quaisquer documento capaz de comprovar a situação de desemprego da parte autora, o que não enseja direito a extensão do "período de graça". 6. Verifico pela CTPS de fls. 08/09 e do CNIS à fl. 24 que o único vínculo empregatício do autor se extinguiu em 24/02/2000. Assim sendo, tem-se que a qualidade de segurado do apelado se extinguiu no dia 15/04/2002. Como consequência, na data do requerimento administrativo - 25/01/2005 (fl. 15) - já havia perdido a qualidade de segurado (art. 15, II c/c § 4º da Lei nº 8.213/91). 7. Ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, ressai despiciendo o exame dos demais previstos em lei, dado que não teriam o condão de modificar a situação já consolidada pela análise supra. 8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido contido na petição inicial. 8. Agravo retido e apelação do INSS parcialmente providos. Remessa oficial prejudicada.
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- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO INSS E JULGOU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
