JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012547-77.2008.4.01.9199

Auxílio-doença. Glaucoma e visão monocular. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial. Apelação provida. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012547-77.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GLAUCOMA E VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Não existe controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurada e do cumprimento de carência. 3. No que se refere à incapacidade, o médico perito confirmou que a autora é portadora de glaucoma crônico e visão monocular em olho esquerdo. No entanto, embora afirme que a doença é de evolução progressiva e de consequências irreversíveis se não houver controle periódico e tratamento específico declara que a autora poderá exercer atividades profissionais para visão monocular em olho esquerdo. 4. O auxílio-doença é um benefício não programado, concedido em face da incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Somente a incapacidade total e temporária gera direito ao referido benefício. 5. Com efeito, se o perito foi taxativo em afirmar que a incapacidade não é total, isto é, não impede o exercício de qualquer outra atividade, resta patente que a autora não preencheu todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, consoante fixado no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Laudos particulares que colocam em dúvida a real situação da autora, o que parece ser próxima da normal, ou seja, visão 20/20. Os atestados juntados registram acuidade visual passível até de habilitação para dirigir (20/40) e próprio perito afirma ser de 20/30 (OD) e 20/25 (OE). 7. Tutela antecipada revogada. Sentença reformada para rejeitar o pedido da autora. 8. Apelação do INSS provida. Prejudicada a remessa oficial.

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