Auxílio-doença. Glaucoma e visão monocular. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial. Apelação provida. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012547-77.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GLAUCOMA E VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma do art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Não existe controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurada e do cumprimento de carência. 3. No que se refere à incapacidade, o médico perito confirmou que a autora é portadora de glaucoma crônico e visão monocular em olho esquerdo. No entanto, embora afirme que a doença é de evolução progressiva e de consequências irreversíveis se não houver controle periódico e tratamento específico declara que a autora poderá exercer atividades profissionais para visão monocular em olho esquerdo. 4. O auxílio-doença é um benefício não programado, concedido em face da incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Somente a incapacidade total e temporária gera direito ao referido benefício. 5. Com efeito, se o perito foi taxativo em afirmar que a incapacidade não é total, isto é, não impede o exercício de qualquer outra atividade, resta patente que a autora não preencheu todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, consoante fixado no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Laudos particulares que colocam em dúvida a real situação da autora, o que parece ser próxima da normal, ou seja, visão 20/20. Os atestados juntados registram acuidade visual passível até de habilitação para dirigir (20/40) e próprio perito afirma ser de 20/30 (OD) e 20/25 (OE). 7. Tutela antecipada revogada. Sentença reformada para rejeitar o pedido da autora. 8. Apelação do INSS provida. Prejudicada a remessa oficial.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
