Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Sentença devidamente fundamentada. Ausente vício que implique nulidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011762-50.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTE VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. PERÍODO INSALUBRE NÃO CONSIDERADO PELO JUIZ DE 1º GRAU. AUSENTE RECURSO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (SUMULA 45/STJ). 1. Afasta-se preliminar envolvendo a ausência de fundamentação do julgado de 1º grau para reconhecer a natureza especial do período compreendido entre 21/07/1992 e 05/03/1997, porquanto restou inequívoco o fundamento para tanto utilizado pelo magistrado a quo, expresso no item "C" de fls. 128/129 (ruídos acima de 80, 85 e 90 decibéis), havendo correlação posterior no exame do período citado (subitem II.2.4.3 - fl. 134). 2. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental ligada ao labor em condições insalubres. 3. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 7. Desnecessidade de o laudo técnico e/ou o perfil profissiográfico previdenciário serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte (AMS nº 00240521020014013800 - Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes; AMS nº 00002615220104013814 - Rel. Juiz Federal Henrique Gouvea da Cunha (convocado). 8. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 06/01/1986 a 05/03/1997, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou o limite de 80 dB, superando a tolerância normativamente prevista para esse agente insalubre. Não há configuração de labor insalubre no período de 06/03/1997 a 01/08/2003, visto que os níveis de ruído não ultrapassaram o limite de 90 dB. 9. Salienta-se que o período de 06/01/1986 a 20/07/1992 não foi considerado como de labor especial pelo juiz de 1º grau, devendo ele ser computado, portanto, como tempo de atividade comum, à míngua de apelação do impetrante e da impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ). 10. O período de labor em atividade insalubre reconhecido judicialmente (21/07/1992 a 05/03/1997) gera o total 04 anos, 07 meses e 11 dias na DER (08/08/2006), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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