JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009400-80.2004.4.01.3800

Pensão por morte. Ausência da qualidade de seguro do de cujus na data do óbito. Reforma da sentença. Apelação do INSS provida

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009400-80.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 29/11/1998, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, o pai da autora faleceu em 21/11/2003. 4. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". No caso dos autos, como o último vínculo do falecido cônjuge teve seu término em 21/02/1995, ele não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Ressalta-se que o benefício assistencial de prestação continuada da LOAS que foi deferido ao pai da autora não tem o condão de gerar pensão por morte em razão do seu caráter personalíssimo. 5. A soma de todo o período de exercício laboral do instituidor da pensão corresponde a 06 anos, 03 meses e 17 dias, razão pela qual não se há falar em prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses - a teor do que dispõe o §2º do supracitado artigo - ou, ainda, do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria - conforme disposto no art. 102, §2º também da Lei nº 8.213/91. 5. Sentença merece reforma devendo o processo ser extinto com julgamento de mérito para julgar improcedente o pleito autoral porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. 6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensas as execuções respectivas dado que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 7. Apelação provida.

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