Restabelecimento auxílio-doença. Laudo pericial que atesta incapacidade para a função habitual com possibilidade de reabilitação em outra função
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008969-33.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. INCABÍVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. A possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está prevista na Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença está contido no art. 59 desta lei e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 do referido diploma e exige, além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Conforme documentos de fls. 15/16 é possível extrair que o último vínculo empregatício do autor ocorreu no período de 01/12/2001 a 05/06/2004. Logo, o apelante detinha a qualidade de segurado no momento em que efetuou o primeiro requerimento do benefício em 12/05/2005 (fl. 21). Ademais, os requisitos "qualidade de segurado" e "carência' permaneceram incontroversos durante o processo. 3. No que se refere à incapacidade, o laudo pericial às fls. 132/134 informa que o autor é portador de diabetes melitus tipo2 e hipertensão. Indica o expert que há redução da capacidade laborativa para suas funções mas não há incapacidade para outras atividades (quesito 6 - fl. 133). Com efeito, se extrai da resposta do quesito nº13 que a limitação laboral é parcial, havendo possibilidade de reabilitação para atividades que não a profissão do autor (servente). 4. No caso em análise, a incapacidade verificada apesar de ser parcial não permite a reabilitação da segurada. Ademais, em resposta ao quesito 2 do INSS o perito afirma que o início da incapacidade se deu quando do AVC (fls. 183/184). O comprovante de internação hospitalar constante em fl. 18 noticia que o episódio ocorreu em 07/01/2002. Outrossim, a Autarquia administrativamente concedeu o benefício auxílio-doença partir de 22/02/2002 (fls. 26/28). 5. A partir da análise do laudo pericial, das informações extraídas dos autos e do disposto pela lei previdenciária, o autor preenche todos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, devendo a DIB ser fixada na data da realização da perícia (07/04/2008), à míngua de fixação da DII pelo perito. 6. É dever do INSS realizar reavaliações periódicas no segurado em gozo de benefício por incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e art. 101 da Lei nº 8.213/91. Logo, se reavaliada a situação do autor e constatada a reaquisição da capacidade laboral, ressai lícito àquela autarquia a cessação do benefício. 7. Provimento parcial à apelação do INSS para: a) fixar a DIB em 07/04/2008; b) afastar o comando da sentença que condicionou a reavaliação da incapacidade laborativa e eventual cessão do benefício à prévia autorização judicial. 8. Remessa oficial prejudicada.
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