JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008969-33.2006.4.01.3814

Restabelecimento auxílio-doença. Laudo pericial que atesta incapacidade para a função habitual com possibilidade de reabilitação em outra função

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008969-33.2006.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. INCABÍVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. A possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está prevista na Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença está contido no art. 59 desta lei e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 do referido diploma e exige, além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Conforme documentos de fls. 15/16 é possível extrair que o último vínculo empregatício do autor ocorreu no período de 01/12/2001 a 05/06/2004. Logo, o apelante detinha a qualidade de segurado no momento em que efetuou o primeiro requerimento do benefício em 12/05/2005 (fl. 21). Ademais, os requisitos "qualidade de segurado" e "carência' permaneceram incontroversos durante o processo. 3. No que se refere à incapacidade, o laudo pericial às fls. 132/134 informa que o autor é portador de diabetes melitus tipo2 e hipertensão. Indica o expert que há redução da capacidade laborativa para suas funções mas não há incapacidade para outras atividades (quesito 6 - fl. 133). Com efeito, se extrai da resposta do quesito nº13 que a limitação laboral é parcial, havendo possibilidade de reabilitação para atividades que não a profissão do autor (servente). 4. No caso em análise, a incapacidade verificada apesar de ser parcial não permite a reabilitação da segurada. Ademais, em resposta ao quesito 2 do INSS o perito afirma que o início da incapacidade se deu quando do AVC (fls. 183/184). O comprovante de internação hospitalar constante em fl. 18 noticia que o episódio ocorreu em 07/01/2002. Outrossim, a Autarquia administrativamente concedeu o benefício auxílio-doença partir de 22/02/2002 (fls. 26/28). 5. A partir da análise do laudo pericial, das informações extraídas dos autos e do disposto pela lei previdenciária, o autor preenche todos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, devendo a DIB ser fixada na data da realização da perícia (07/04/2008), à míngua de fixação da DII pelo perito. 6. É dever do INSS realizar reavaliações periódicas no segurado em gozo de benefício por incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e art. 101 da Lei nº 8.213/91. Logo, se reavaliada a situação do autor e constatada a reaquisição da capacidade laboral, ressai lícito àquela autarquia a cessação do benefício. 7. Provimento parcial à apelação do INSS para: a) fixar a DIB em 07/04/2008; b) afastar o comando da sentença que condicionou a reavaliação da incapacidade laborativa e eventual cessão do benefício à prévia autorização judicial. 8. Remessa oficial prejudicada.

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