JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008510-78.2003.4.01.3800

Pensão por morte. Qualidade de seguro do de cujus na data do óbito. Ausência requerimento administrativo. Contestação meritória do réu

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008510-78.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO MERITÓRIA DO RÉU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA DA SEARA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu relativamente às lides de índole previdenciária cujo ajuizamento ocorreu até 03/09/2014, com repercussão geral, o seguinte: à exceção das ações ajuizadas no âmbito do juizado itinerante e daquelas em que o INSS apresentou contestação de mérito, todos os demais processos deverão ser sobrestados, devendo o autor ser intimado para protocolizar pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (RE nº 631.240/MG). 3. A ação foi ajuizada em 04/02/2003. Não se trata de ação ajuizada no âmbito do juizado itinerante, contudo, há contestação do INSS quanto ao mérito do pedido inaugural, portanto, não deve incidir a fórmula determinada pela Corte Suprema. 4. Cuida-se pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 5. Em se tratando de matéria previdenciária, não pode a lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o marido da autora faleceu, em 22/02/1993, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 6. No caso concreto, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez. Logo, ostentava qualidade de segurado. 7. À míngua de prévio requerimento administrativo, a DIB deve coincidir com a data do ajuizamento da ação (04/02/2003). 8. No que tange ao cálculo da RMI, tem aplicação o princípio tempus regit actum. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 22/02/1993. Logo, deve incidir na espécie a redação original do art. 75, a da Lei nº 8.213/93, que previa a parcela equivalente a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 415.454/SC. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe de 26/10/2007). 9. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ). 10. Provimento parcial à apelação do INSS para: a) fixar a DIB na data de ajuizamento da ação (05/02/2003); b) determinar que a RMI seja calculada na forma da redação originária do art. 75, a da Lei nº 8.213/93; c) determinar que os juros moratórios incidir na taxa de 1% ao mês somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então devem ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 11. Por conseguinte, reforma-se em parte a decisão antecipatória dos efeitos da tutela para adequar a RMI aos moldes em que descritos acima, ressalvando-se ao INSS o direito de compensar os valores já pagos força daquela decisão, que a considerou com o valor equivalente a 100% da aposentadoria do instituidor da pensão. 12. Remessa oficial prejudicada.

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