Benefício por incapacidade. Processo extinto sem julgamento de mérito. Erro na representação processual. Vício sanável. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008468-21.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, à vista do vício de representação processual constituído pela notória divergência entre a assinatura que confere poderes de representação ao advogado da parte autora para a propositura da ação e a assinatura que o autor produziu em juízo na audiência de instrução e julgamento. 2. A extinção do feito revelou-se inapropriada, visto como o vício do instrumento de procuração pode ser corrigido através da intimação da parte autora para que proceda à correção, nos moldes do art. 284 do Código de Processo Civil. Tal extinção após a fase de instrução probatória causa ainda mais estranheza em razão de ferir o princípio da economia processual. 3. Caberia ao juiz de 1º grau determinar a intimação pessoal do autor a fim de regularizar a representação processual e, somente na hipótese de descumprimento do comando judicial, extinguir o processo na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, descabe falar em julgamento meritório no âmbito do 2ª grau de jurisdição, porquanto não se trata de matéria exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da disposição contida no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil. 5. Provimento parcial à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem com vistas à regularização da representação processual e à prolação de nova sentença.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
