Aposentadoria por invalidez. Labor rural. Início de prova material frágil. Incapacidade permanente. Recurso adesivo. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008339-79.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O exercício de atividade campesina deve ser demonstrado com o início de prova material, na esteira da Súmula nº 149 do STJ, corroborado por prova testemunhal. Tal prova há de ser contemporânea aos fatos, conquanto não haja necessidade de se provar todo o período. 2. Autora que alega ser trabalhadora rural, mas haver contribuído na qualidade de contribuinte individual. Recebimento de auxílio-doença entre 08/11/2004 a 31/01/2006, quando teve seu benefício administrativamente cessado devido à inexistência de incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurada mantida até 15/02/2007. Produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural. 3. Laudo pericial que concluiu que a autora apresenta hipertensão arterial, diabetes e tendinite no ombro direito estando temporariamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e definitivamente incapacitada para sua atividade de trabalhadora rural. O expert fixou o início da incapacidade na data da realização do exame clinico, ou seja, 20/03/2009. 4. Com efeito, na data fixada como início da incapacidade a autora já não contava com qualidade de segurada. Ademais, não foi colacionado aos autos nenhuma prova material contemporânea que demonstre seu labor rural, não sendo admitido somente a prova testemunhal. 5. Sentença reformada para rejeitar o pedido de concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez da autora, uma vez que, não restou preenchido o requesito da qualidade de segurado e carência. 6. A irresignação da autora quando a data de início da aposentadoria por invalidez não há de ser acatada, tendo em vista que essa não faz jus ao benefício. 7. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensas as execuções respectivas dado que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 8. Apelação do INSS provida. Apelação adesiva da autora desprovida. Remessa oficial prejudicada.
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- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
