Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado comprovada. Perícia favorável. Incapacidade total e permanente. Falecimento do segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007690-46.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍCIA FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso concreto, o autor possui diversos vínculos trabalhistas. Em novembro de 2008 filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e permaneceu nesta condição até fevereiro de 2009, readquirindo sua qualidade de segurado e carência. 3. Laudo pericial que atesta ser o autor portador de doença arterial e neuropatia alcoólica dos membros inferiores, além de transtorno bipolar com depressão grave, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Não houve fixação da DIB, tendo o perito apenas informado que, segundo relatos do autor, a incapacidade se deu há cerca de 7 anos. Todavia, há nos autos documento datado de 12/03/2009 que indica sua incapacidade anterior a elaboração do laudo pericial. DIB fixada nesta data. 4. Para que o segurado seja aposentado por invalidez, a lei previdenciária exige a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Dessarte, tal incapacidade deve ser total e permanente, não se restringindo apenas ao exercício da atividade habitual exercida por ele. 5. Com efeito, se o perito foi taxativo em afirmar que o autor era portador de limitações físicas e mentais irreversíveis, necessitando, também, do auxílio de terceiros para as atividades mais complexas, resta patente que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante fixado no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Correta a sentença quanto ao ponto. 6. Outra questão analisada diz respeito ao falecimento do autor, ocorrido no dia 26/09/2010, razão pela qual foi requerida a habilitação dos herdeiros aos autos, o que foi deferido pelo o juiz a quo, inclusive para fins de recebimento de pensão por morte. 7. Nos termos do art. 1.060 do Código de Processo Civil: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; (...)". 8. A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara no sentido de que não há julgamento ultra petita nos casos em que o óbito do segurado ocorre durante o curso da ação, sendo possível a conversão do benefício requerido naquele devido aos seus dependentes. Nesse sentido: RESP 201304125298, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/06/2014; e, AC 00586501120094019199, JUIZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:09/07/2015 PAGINA:1928. 9. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que os juros moratórios incidam no importe de 1% até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então devem incidir na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 10. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
