Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Reingresso tardio ao RGPS. Idade avançada. Manipulação do risco social
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007327-64.2009.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO TARDIO AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de valor certo na condenação impõe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Independente das alegações do autor no sentido de que desconhecia a diferença entre o benefício pago com base na LOAS e aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, não há prova nos autos de que efetivamente pretendia o recebimento de benefício previdenciário e não assistencial quando na DER. Apenas com o ajuizamento da presente ação verifica-se que seu real intuito é a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescida do percentual de 25%. 4. Observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial é médico particular da requerente desde o ano 2000, conforme por ele mesmo informado nos autos. 5. Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". 6. Embora fosse o caso de se anular a sentença devido à necessidade de realização de nova perícia médica (Precedentes desta Corte: TRF-1, Relator: Desemb. Federal Francisco de Assis Betti, Data de Julgamento: 09/12/2013, Segunda Turma), a espécie dos autos encerra situação peculiar de doença pré-existente. 7. O efetivo exercício de alguma das atividades listadas no rol do inc. V do art. 11 da Lei nº 8.213/91 é condição sine qua non para a caracterização da qualidade de segurado do RGPS como contribuinte individual, não bastando a mera contribuição para a previdência social. 8. Nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 9. O princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 10. No caso concreto, documentos demonstram que o autor voltou a efetuar recolhimentos para a Previdência Social referente às competências 01/2004 a 04/2004. A própria petição inicial denuncia que ele fora instruído nesse sentido. A filiação ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, ao lado de não haver comprovação do exercício de qualquer atividade profissional descrita no rol do inc. V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, ocorreu apenas quando o autor contava com 65 anos de idade. 11. Registra-se que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. 12. O autor já era portador da doença mencionada pelo perito médico antes de reingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Logo, como a deficiência do autor já existia no ano de 2002 quando passou a receber o amparo social à pessoa com deficiência da assistência social, sua doença era preexistente ao ingresso no RGPS, o que é vedado à luz do disposto no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. 13. Apelação do INSS provida para rejeitar o pedido contido na inicial. Remessa oficial prejudicada. 14. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso os respectivos pagamento tendo em vista que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
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