Aposentadoria por invalidez. Ausência de prévio requerimento administrativo. Contestação de mérito. Preliminar rejeitada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005090-84.2007.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. PRESENTE DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A ausência de valor certo na condenação impõe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir, sendo que não há nos autos prova da existência de pleito administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conectado à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Conforme laudo pericial a autora foi diagnosticada hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco e depressão, estando incapacitada de forma parcial e temporária. Contudo, as conclusões do perito são vagas quanto à fixação da DII. A única indicação sobre uma possível DII ocorre quando em resposta ao quesito nº 05 à fl. 43. A data expressa em tal quesito (10/08/2007) é repetidas vezes resaltada pela parte autora como sendo a correta DER. Todavia, não há nos autos prova da existência de tal requerimento junto à autarquia. Na realidade, o requerimento foi realizado em 10/08/2006, o que pode ter sido objeto de equívoco pelo perito quanto ao ano. A teor do disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil, a autora se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. 5. Requisito "carência" não preenchido, pelo que reformo a sentença para rejeitar o pedido autoral. 6. Remessa oficial provida. Apelação do INSS e da autora prejudicados. 7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e JULGOU PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA.
