JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003164-55.2008.4.01.3806

Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Filiação tardia ao RGPS. Idade avançada. Manipulação do risco social

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003164-55.2008.4.01.3806

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, porquanto é de valor incerto a condenação imposta ao INSS (art. 475, I do Código de Processo Civil). 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 4. O princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 5. No caso concreto, a autora filiou-se ao RGPS na qualidade de contribuinte individual apenas quando contava com 75 anos de idade e estava com a saúde debilitada, já detectando a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. 6. Registra-se que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. 7. Existência de forte presunção no sentido de concluir que a autora já era portadora das doenças mencionadas na inicial antes de ingressar no RGPS, passando a efetuar os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Logo, a autora era portadora de doença preexistente ao ingresso no RGPS, o que é vedado à luz do disposto no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. 8. Todavia, como bem ressaltou o juiz de 1º grau na sentença "(...) a meu ver, o erro é atribuível aos próprios agentes do INSS, uma vez que a informação acerca da data da fratura sofrida pela Sra. Augusta já constava do procedimento administrativo, somente sendo reconhecida quando do processo de revisão, além de que sequer foi contestado pelo INSS, nos autos dessa ação, a boa-fé da segurada." De fato, restando patente que o erro na concessão do benefício previdenciário é imputável ao INSS, comprovada a boa-fé no recebimento, não se há falar em devolução de valores 9. Em face do caráter alimentar da verba relativa ao benefício previdenciário pago em antecipação de tutela, tendo em vista o aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, não haverá necessidade de devolução dos valores efetivamente recebidos de boa-fé, prevalecendo o posicionamento da Corte Suprema. Precedentes: ARE-Agr nº 734.199. Rel. Min. Rosa Weber. Decisão: 09/09/2014. 10. Apelações de ambas as partes a que se nega provimento. Prejudicada a remessa oficial.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.