JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006720-18.2006.4.01.3812

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Incapacidade para o trabalho. Possibilidade de reabilitação. Agravo retido desprovido

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006720-18.2006.4.01.3812

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao agravo retido do INSS a que se nega provimento, uma vez que antes de cessar o benefício da autora a Autarquia deveria ter submetido esta a exame pericial, a fim de verificar se havia ou não incapacidade. Correta a liminar que concedeu o restabelecimento do benefício da autora. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No que se refere à incapacidade, o perito médico concluiu que a autora possui fibromilgia e lombalgia e embora a perícia se mostre contraditória em alguns aspectos, a conclusão do expert foi clara quanto à existência de incapacidade, uma vez que o médico afirma sem deixar espaço a dúvidas que a autora se encontra com limitações funcionais, não podendo exercer suas atividades habituais. A autora faz jus ao benefício de auxílio doença, podendo a autarquia promover sua reabilitação funcional. 4. Sentença mantida. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

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